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Juiz nega pedido de Marindalva Bento e mantém divulgação de pesquisa eleitoral que aponta liderança de David Bento em Filadélfia

David Bento está 33% à frente da candidata que pediu a suspensão da divulgação da pesquisa.

Por Luís Poeta

03/09/2024 09:41h

O Juiz Eleitoral Luatom Bezerra Adelino de Lima, da 8ª Zona Eleitoral de Filadélfia, Tocantins, proferiu uma decisão em relação ao processo de representação nº 0600211-64.2024.6.27.0008, movido pela candidata a prefeita Marindalva Bento Alencar e a Federação PSDB Cidadania contra M A Gomes dos Santos. A ação tinha como base a alegação de divulgação de uma pesquisa eleitoral irregular.

Segundo os representantes, a pesquisa eleitoral em questão, registrada sob o número TO-00037/2024 e divulgada em 29/07/2024, não seguia os requisitos estabelecidos pela Resolução do TSE nº 23.600/2019, especialmente pela falta de informações sobre o ano de referência dos dados estatísticos do eleitorado e do número exato de eleitores no município.

Os autores da ação solicitaram uma medida liminar para a suspensão imediata da divulgação da pesquisa, além de pedirem a procedência da ação com todas as implicações cíveis e penais previstas na resolução do TSE. No entanto, o juiz Luatom Bezerra Adelino de Lima concluiu, em análise preliminar, que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estavam presentes.

Dados da Pesquisa

O levantamento, registrado no Tribunal Superior Eleitoral sob o número TO-00037/2024, revela que David Bento lidera com 61,71% das intenções de votos, enquanto sua concorrente Marindalva Bento aparece com 28,10%. Os indecisos representam 10,19%, indicando um quadro favorável para o atual gestor de Filadélfia.

A decisão 

A decisão destacou que a pesquisa em questão estava registrada conforme as exigências da Resolução TSE nº 23.600/2019, incluindo a proporcionalidade do número de eleitores entrevistados e a fonte dos dados coletados, que foi o IBGE. Apesar da alegação de omissão do ano de referência dos dados estatísticos, o juiz ressaltou que a legislação exigia apenas a indicação da fonte pública.

 

Diante desses fundamentos, o juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do representado para apresentar defesa em dois dias. Após a manifestação do representado, o processo será encaminhado ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de um dia, e em seguida retornará ao juiz para deliberação e sentença.